"Nunca é tarde para distribuir a justiça e para praticar o bem." (Olavo Bilac)

Quem pode ser eleitor? E quem não pode votar?

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Olá a todos!

Uma dúvida que parece simples, mas faz toda a diferença no processo eleitoral: quem é que pode ser eleitor? E quem são aqueles eleitores que não podem exercer o seu direito de voto, ainda que temporariamente? É o que pretendo esclarecer no artigo de hoje.

A regra geral é que quaisquer cidadãos brasileiros a partir dos 16 (dezesseis) anos de idade pode ser um eleitor, isso de acordo com o artigo 14,  parágrafo 1º da nossa Constituição Federal. Ocorre que, para algumas situações, o alistamento eleitoral e o direito de voto são opcionais, ou seja, não há impacto na vida da pessoa enquadrada em tais hipóteses caso ela não queira votar. Essas situações são as seguintes:

  • As pessoas entre 16 (dezesseis) e 17 (dezessete) anos de idade;
  • Os analfabetos;
  • As pessoas com mais de 70 (setenta) anos de idade.
 
Também existem pessoas que não podem se alistar para votar aqui no Brasil. São as seguintes:
 
  • Os estrangeiros;
  • Os maiores de 18 (dezoito) anos que estão alistados no serviço militar obrigatório (essas pessoas não podem tirar o título de eleitor nessa época, mas não haverá problemas caso tenham se inscrito para votar antes da prestação do serviço militar).

É importante destacar: fora dos cenários acima, o alistamento eleitoral e o voto são obrigatórios aqui no Brasil, e existem impactos na vida das pessoas que não comparecerem às eleições. Isso será tema de um outro artigo.

Agora, existem situações onde a pessoa já está inscrita como eleitora, mas não poderá exercer o seu direito de voto. Essas hipóteses estão listadas no artigo 15 da Constituição, e são as seguintes:

  • Brasileiros naturalizados que perderam a cidadania brasileira, por meio de sentença transitada em julgado (ou seja, sentença da qual não caiba mais recurso);
  • Pessoas que sejam absolutamente incapazes de exercer os atos da vida civil (hoje, essas situações são bem específicas e sempre determinadas pela via judicial, vinculadas a interdição e curatela);
  • Pessoas que sofreram condenação criminal em sentença transitada em julgado (ou seja, da qual não caiba mais recurso), enquanto perdurarem os efeitos dessa condenação;
  • Pessoas que se recusam a cumprir obrigação a todos imposta por motivo de crença religiosa, convicção ética, filosófica ou política, bem como se recusam a prestação de obrigação alternativa fixada em lei (situação prevista no art. 5º, inciso VIII da Constituição. Como exemplo, é possível mencionar as recusas em prestar serviço militar obrigatório ou de jurado);
  • Pessoas que foram condenadas por improbidade administrativa, em sentença transitada em julgado (essa condenação não é da esfera penal, por isso consta separada. Além disso, há legislação própria que trata desse assunto, quanto a prazos e procedimentos).
 
E este foi o artigo de hoje! Caso tenham alguma dúvida, sugestão ou crítica, cliquem na aba “Contato” e me enviem uma mensagem, responderei assim que possível.

Até a próxima!

Caio Peters Fevereiro

OAB/SP 399.713

 

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

BRASIL. [Constituição (1988)]. Constituição da República Federativa do Brasil. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/ConstituicaoCompilado.htm>. Acesso em 28 jan. 2024.

GOMES, José Jairo. Direito eleitoral. 18.ed. Barueri: Atlas, 2022. 1094p.

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