As eleições municipais de 2024 se aproximam. Na imprensa, já surgem notícias mencionando os pré-candidatos e as ações que vem realizando. Porém, uma dúvida recorrente – especialmente para as pessoas que não acompanham profundamente o processo eleitoral – , é sobre a maneira com que uma pessoa se torna efetivamente candidata a um cargo eletivo. No artigo de hoje pretendo esclarecer essa curiosidade. Vamos lá?
Naturalmente, o processo de escolha se inicia após muitas conversas, acordos e articulações políticas, seja dentro de um partido político, seja entre duas ou mais agremiações – o que é absolutamente normal e saudável dentro do jogo democrático, levando em conta a realidade da nossa sociedade e os desafios que se apresentam para os mandatos que em breve se iniciarão. Não é raro que essas articulações se iniciem com bastante antecedência em relação ao pleito – há casos de discussões que se iniciam assim que a eleição do período anterior sejam concluídas.
Agora, o momento exato onde a decisão é tomada tem lugar em uma reunião chamada de convenção partidária. Nesse evento, os filiados a um partido político se reúnem para oficializar as candidaturas aos cargos que serão disputados em outubro próximo e decidem questões de interesse da agremiação, a exemplo da formalização de coligações entre dois ou mais partidos na disputa dos cargos majoritários (prefeito, nas eleições municipais; governador e presidente nas eleições estaduais e federais).
Essas convenções podem ocorrer em um período específico, que vai do dia 20 de julho ao dia 05 de agosto do ano em que as eleições ocorrem, incluindo sábados, domingos e eventuais feriados. Fora desse prazo, o partido ficará impossibilitado de se habilitar à concorrência.
O evento em si é de natureza restrita aos integrantes do partido que o promove, podendo a convenção ser realizada inclusive em prédios públicos. No local escolhido e nas suas proximidades se permite o uso de propaganda intrapartidária e a veiculação de mensagens, desde que o material não seja destinado ao público em geral. Se essa disposição for vedada, pode ser entendida como propaganda eleitoral antecipada, punível na forma da lei.
A convenção deve ser completamente registrada. Isso significa dizer que deve haver o registro da presença dos participantes (ainda que o evento ocorra de forma híbrida) e a confecção de uma ata, onde constem as discussões e decisões tomadas pelos convencionais, inclusive os nomes escolhidos para serem candidatos, os números atribuídos para a urna eletrônica e os dados relativos a coligações. Essa documentação deve ser encaminhada à Justiça Eleitoral logo após o evento e é tão importante que, sem ela, o registro das candidaturas não pode ser feito.
Concluído o evento e entregue a documentação à Justiça Eleitoral, as candidaturas devem ser registradas em sistema próprio. Mais detalhes sobre como o registro funciona serão dados no próximo artigo.
Espero ter aplacado a curiosidade sobre esse assunto tão importante! Caso haja alguma dúvida, crítica ou sugestão, basta clicar na opção “Contato” e preencher o formulário, que responderei assim que possível.
Até a próxima!
Caio Peters Fevereiro
OAB/SP 399.713
REFERÊNCIAS
BRASIL. Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997. Estabelece normas para as eleições. Disponível em <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9504compilado.htm>. Acesso em 15 jul. 2024.
DOS SANTOS, Antônio Augusto Mayer. Campanha Eleitoral – teoria e prática. Salvador: Juspodivm, 2024. 1104p.