Olá a todos!
Neste primeiro artigo, quero falar sobre uma dúvida que muitas pessoas me expõem quando chega um ano de eleição: mas afinal, quais são os cargos que estão em disputa na eleição? E em que ordem eles aparecem para a votação? É o que quero esclarecer no artigo de hoje.
Pois bem, essa dúvida é muito corriqueira quando as pessoas sabem que eu sou advogado eleitoralista, e a resposta a ela é bem simples e se encontra toda na legislação vigente.
A Lei das Eleições (Lei nº 9.504/1997) determina, bem no seu início (art. 1º, parágrafo único, incisos I e II) como ficam divididos os pleitos, da seguinte forma, regulamentando alguns artigos da Constituição Federal:
Em um dos pleitos, são eleitos os cargos de abrangência federal:
- Presidente da República;
- Senadores – que podem ser uma ou duas vagas, dependendo do momento de renovação;
- Deputados Federais.
E também os cargos de abrangência estadual:
- Governador do Estado ou do Distrito Federal;
- Deputados Estaduais, Distritais (no caso dos residentes no Distrito Federal) ou membros do Conselho Distrital do Arquipélago de Fernando de Noronha (para os residentes naquele local).
Após os ajustes feitos quando a Constituição de 1988 foi promulgada (artigo 4º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias), são as eleições que ocorrem desde 1994, a cada quatro anos – a próxima será em 2026.
O segundo dos pleitos envolve os cargos de abrangência municipal:
- Prefeito Municipal;
- Vereadores.
Agora, em relação à ordem em que os candidatos aparecem, de onde surgiu? Essa ordem consta da mesma Lei das Eleições, artigo 59, parágrafo 3º, incisos I e II, e servem para facilitar o processo de votação. A ordem é a seguinte:
- Nas eleições estaduais/federais:
- Deputado Federal;
- Deputado Estadual/Deputado Distrital/Conselho Distrital;
- Senador (uma ou duas vezes, a depender da quantidade de vagas);
- Governador do Estado/Distrito Federal;
- Presidente da República.
- Nas eleições municipais:
- Vereador;
- Prefeito Municipal.
Além disso, é importante mencionar que, na hora da votação, o mesário consegue ver no seu terminal para qual cargo o eleitor está votando, para poder ajudar em caso de dificuldades (como presidente de seção eleitoral, não foram poucas as vezes que tive de orientar eleitores nesse sentido). Porém, em momento algum o que o eleitor digita na urna aparece no terminal do mesário! Assim, o sigilo do voto é mantido, dentro da robusta estrutura que mantém as urnas eletrônicas (vou tratar desse assunto em artigo no futuro).
Bom, é isso por hoje! Tem alguma dúvida? Alguma sugestão, crítica ou elogio? Clica ali em cima na opção “Contato” e me manda uma mensagem!
Até a próxima!
Caio Peters Fevereiro
OAB/SP 399.713
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/ConstituicaoCompilado.htm>. Acesso em 21 jan. 2024.
_______. Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997. Estabelece normas para as eleições. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9504compilado.htm>. Acesso em 21 jan. 2024.
_______. TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL. Resolução nº 23.669, de 14 de dezembro de 2021. Dispõe sobre os atos gerais do processo eleitoral para as Eleições 2022. Disponível em <https://www.tse.jus.br/legislacao/compilada/res/2021/resolucao-no-23-669-de-14-de-dezembro-de-2021>. Acesso em 21 jan. 2024.