Quando ocorrem as eleições, vemos que há muitas dúvidas sobre as pessoas que ocuparão os assentos nas Câmaras de Vereadores, nas Assembleias Legislativas e na Câmara dos Deputados. Neste artigo eu pretendo explicar como funciona a distribuição dos assentos nas eleições proporcionais, inclusive pelo fato de termos regras aplicáveis no pleito municipal de 2024 e que não existiam dessa forma em 2020. Acompanhe comigo!
ATENÇÃO!
Para exemplificar, vou fazer alguns cálculos com situações fictícias e, apesar de serem contas simples, essa matemática é necessária. Se alguma questão não ficar clara, favor entrar em contato que ajudo a entender melhor.
Dito isso, vamos assumir para o nosso exemplo que estamos falando de uma eleição para vereadores, onde temos 2 milhões de votos válidos, 40 cadeiras em disputa na Câmara da cidade X, e 5 partidos com candidatos nessas eleições. Entre os votos nominais e os dados à legenda, tivemos o seguinte resultado:
- Partido A: 1.200.000 votos;
- Partido B: 400.000 votos;
- Partido C: 200.000 votos;
- Partido D: 150.000 votos;
- Partido E: 50.000 votos.
Quando uma eleição é encerrada, a primeira coisa que se deve fazer é calcular o quociente eleitoral, que, de acordo com o artigo 106 do Código Eleitoral, é a divisão do número de votos válidos apurados pela quantidade de assentos disponíveis naquele local. Desta forma, temos o seguinte quociente eleitoral:
2.000.000 de votos / 40 cadeiras = 50.000
Muito bem. A segunda conta que precisamos fazer é a do quociente partidário. Pelo artigo 107 do Código Eleitoral, esse quociente partidário é a divisão do número de votos válidos que cada partido (legenda) recebeu, pelo quociente eleitoral, desprezando-se a fração. O quociente partidário define quantas cadeiras aquele partido vai receber, para uma primeira divisão. Assim, os quocientes partidários são:
- Partido A: 1.200.000 votos / 50.000 = 24 cadeiras
- Partido B: 400.000 votos / 50.000 = 8 cadeiras
- Partido C: 200.000 votos / 50.000 = 4 cadeiras
- Partido D: 150.000 votos / 50.000 = 3 cadeiras
- Partido E: 50.000 votos / 50.000 = 1 cadeira
Ótimo! Agora como nós vamos fazer pra definir quem vai ocupar as outras 20 cadeiras??
A “receita” é dada pelo artigo 109 do Código Eleitoral, com alterações que foram definidas pelas Ações Diretas de Inconstitucionalidade 7.228, 7.263 e 7.325, a fim de garantir a participação de todos os partidos na distribuição de cadeiras:
- Primeiramente, é feito o seguinte cálculo: (nº de votos válidos obtidos por cada partido / nº de cadeiras obtido por cada partido) + 1;
- O partido com a maior média leva a cadeira, se atender a duas condições: primeira, que o partido tenha obtido votos iguais ou acima de 80% do quociente eleitoral; segunda, que o candidato tenha atingido ao menos 20% desse quociente;
- Se nenhum partido atingir essas duas condições, todos os partidos passarão participar dessa divisão dos assentos por cálculo de média, contemplando o partido com a maior média e o candidato disponível com maior votação;
- Esse cálculo se repete a cada cadeira, até o preenchimento de todas elas.
Até a próxima!
Caio Peters Fevereiro
OAB/SP 399.713
REFERÊNCIAS
BRASIL. Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965. Institui o Código Eleitoral. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l4737compilado.htm>. Acesso em 19 mai. 2024.
______. Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7.228. Requerente: Rede Sustentabilidade. Relator: Min. Ricardo Lewandowski. Redatora do Acórdão: Min. Carmen Lúcia. Brasília, 28 de fevereiro de 2024. Diário da Justiça Eletrônico, publicado em 04 mar. 2024.
______. Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7.263. Requerentes: PODEMOS e Partido Socialista Brasileiro. Relator: Min. Ricardo Lewandowski. Redatora do Acórdão: Min. Carmen Lúcia. Brasília, 28 de fevereiro de 2024. Diário da Justiça Eletrônico, publicado em 04 mar. 2024.
______. Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7.325. Requerente: Partido Progressista. Relator: Min. Ricardo Lewandowski. Redatora do Acórdão: Min. Carmen Lúcia. Brasília, 28 de fevereiro de 2024. Diário da Justiça Eletrônico, publicado em 04 mar. 2024.