"O fundamento da sociedade (...) é a justiça." (Lima Barreto)

Como funciona a distribuição de cadeiras nas eleições proporcionais?

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Quando ocorrem as eleições, vemos que há muitas dúvidas sobre as pessoas que ocuparão os assentos nas Câmaras de Vereadores, nas Assembleias Legislativas e na Câmara dos Deputados. Neste artigo eu pretendo explicar como funciona a distribuição dos assentos nas eleições proporcionais, inclusive pelo fato de termos regras aplicáveis no pleito municipal de 2024 e que não existiam dessa forma em 2020. Acompanhe comigo!

ATENÇÃO!

Para exemplificar, vou fazer alguns cálculos com situações fictícias e, apesar de serem contas simples, essa matemática é necessária. Se alguma questão não ficar clara, favor entrar em contato que ajudo a entender melhor.

 

Dito isso, vamos assumir para o nosso exemplo que estamos falando de uma eleição para vereadores, onde temos 2 milhões de votos válidos, 40 cadeiras em disputa na Câmara da cidade X, e 5 partidos com candidatos nessas eleições. Entre os votos nominais e os dados à legenda, tivemos o seguinte resultado:

  •  Partido A: 1.200.000 votos;
  • Partido B: 400.000 votos;
  • Partido C: 200.000 votos;
  • Partido D: 150.000 votos;
  • Partido E: 50.000 votos.


Quando uma eleição é encerrada, a primeira coisa que se deve fazer é calcular o quociente eleitoral, que, de acordo com o artigo 106 do Código Eleitoral, é a divisão do número de votos válidos apurados pela quantidade de assentos disponíveis naquele local. Desta forma, temos o seguinte quociente eleitoral:


2.000.000 de votos / 40 cadeiras = 50.000


Muito bem. A segunda conta que precisamos fazer é a do quociente partidário. Pelo artigo 107 do Código Eleitoral, esse quociente partidário é a divisão do número de votos válidos que cada partido (legenda) recebeu, pelo quociente eleitoral, desprezando-se a fração. O quociente partidário define quantas cadeiras aquele partido vai receber, para uma primeira divisão. Assim, os quocientes partidários são:


  • Partido A: 1.200.000 votos / 50.000 = 24 cadeiras
  • Partido B: 400.000 votos / 50.000 = 8 cadeiras
  • Partido C: 200.000 votos / 50.000 = 4 cadeiras
  • Partido D: 150.000 votos / 50.000 = 3 cadeiras
  • Partido E: 50.000 votos / 50.000 = 1 cadeira


Definidos os dois quocientes, o artigo 108 do Código Eleitoral determina que estão eleitos os candidatos que tiverem conseguido votação nominal em número igual ou superior a 10% do quociente eleitoral (no nosso exemplo, 5.000 votos), tantos quantos o quociente partidário indicar, na exata ordem da votação nominal que cada um tenha recebido. Dentro dessa exigência, vamos imaginar que 15 candidatos do partido A tenham sido eleitos, bem como 3 candidatos do partido B e 2 candidatos do partido C. Ou seja, na aplicação dessa primeira fase da regra, preenchemos 20 cadeiras.


Ótimo! Agora como nós vamos fazer pra definir quem vai ocupar as outras 20 cadeiras??


A “receita” é dada pelo artigo 109 do Código Eleitoral, com alterações que foram definidas pelas Ações Diretas de Inconstitucionalidade 7.228, 7.263 e 7.325, a fim de garantir a participação de todos os partidos na distribuição de cadeiras:


  • Primeiramente, é feito o seguinte cálculo: (nº de votos válidos obtidos por cada partido / nº de cadeiras obtido por cada partido) + 1;
  • O partido com a maior média leva a cadeira, se atender a duas condições: primeira, que o partido tenha obtido votos iguais ou acima de 80% do quociente eleitoral; segunda, que o candidato tenha atingido ao menos 20% desse quociente;
  • Se nenhum partido atingir essas duas condições, todos os partidos passarão participar dessa divisão dos assentos por cálculo de média, contemplando o partido com a maior média e o candidato disponível com maior votação;
  • Esse cálculo se repete a cada cadeira, até o preenchimento de todas elas.


E assim espero ter colaborado com informações úteis! Caso haja alguma dúvida, crítica ou sugestão, basta clicar na opção “Contato” e preencher o formulário, que responderei assim que possível.


Até a próxima!


Caio Peters Fevereiro

OAB/SP 399.713


REFERÊNCIAS

BRASIL. Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965. Institui o Código Eleitoral. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l4737compilado.htm>. Acesso em 19 mai. 2024.

______. Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7.228. Requerente: Rede Sustentabilidade.  Relator: Min. Ricardo Lewandowski. Redatora do Acórdão: Min. Carmen Lúcia. Brasília, 28 de fevereiro de 2024. Diário da Justiça Eletrônico, publicado em 04 mar. 2024.

______. Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7.263. Requerentes: PODEMOS e Partido Socialista Brasileiro.  Relator: Min. Ricardo Lewandowski. Redatora do Acórdão: Min. Carmen Lúcia. Brasília, 28 de fevereiro de 2024. Diário da Justiça Eletrônico, publicado em 04 mar. 2024.

______. Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7.325. Requerente: Partido Progressista.  Relator: Min. Ricardo Lewandowski. Redatora do Acórdão: Min. Carmen Lúcia. Brasília, 28 de fevereiro de 2024. Diário da Justiça Eletrônico, publicado em 04 mar. 2024.



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